Artigo 1.º
1 -As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.
2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio científico, formação profissional e, especificamente, através de:
a)Assessoria técnica à elaboração e implementação de projectos de planeamento, vigilância e controlo da actividade da pesca, bem como de planos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;
b)Assessoria técnica à concepção e implementação de sistemas informáticos e de estatísticas da pesca;
c)Assessoria jurídica à preparação de legislação pesqueira;
d)Assistência técnica, em geral, incluindo a contratação de cooperantes;
e)Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;
f)Intercâmbio de técnicos e investigadores;
g)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
h)Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;
3 -No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.