Artigo 1.º
2 -Cada Parte contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com um montante calculado de acordo com o sistema estabelecido no Regulamento Financeiro, tal como adoptado pela Comissão. Ao adoptar esse sistema, a Comissão deve ter em conta, inter alia, as quotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes como membro da Comissão e das subcomissões, o total do peso vivo das suas capturas de tunídeos e espécies afins do Atlântico, do peso líquido da sua produção de conservas dessas espécies e o seu nível de desenvolvimento económico.
O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado com o acordo de todas as Partes Contratantes presentes e que participem na votação. As Partes Contratantes deverão ser de tal informadas com 90 dias de antecedência.