Artigo 1.º
As duas Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias, a fim de favorecer e estimular o intercâmbio turístico entre a República Portuguesa e a da República da Tunísia.
Assim, as duas Partes promoverão a cooperação entre os seus organismos centrais de turismo, assim como entre as respectivas agências de turismo.