3 -As disposições do presente Acordo, bem como as de quaisquer protocolos ou contratos separados concluídos no seu âmbito, manter-se-ão aplicáveis, após o termo da sua validade, a todas as obrigações ou projectos pendentes e não expirados que tenham já sido assumidos ou cuja execução tenha já sido iniciada na vigência do mesmo Acordo.
Feito em Victoria-Mache em 2 de Agosto de 1995, em dois originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário da Cooperação.
Pelo Governo da República das Seychelles:
Danielle de Faint Jorre, Ministra dos Negócios Estrangeiros.