Artigo 1.º
1 -É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno, com a área de 17,50 ha, inserida no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno referida no número anterior pertence ao município de Mira e destina-se à construção de um bairro de habitação social.
3 -Se no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma não se concretizar o uso referido no número anterior, a área em causa será reintegrada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira.