o)Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;