ARTIGO 1.º
É inserido no texto da Convenção (título II, capítulo 1.º), após o artigo 15.º, um artigo 15.º-bis, do seguinte teor:
O titular de uma pensão de velhice ou de invalidez ou de uma renda de acidentes de trabalho devida unicamente nos termos da legislação de um dos Estados e que nele resida habitualmente tem direito, para si e para os familiares que o acompanhem, ao benefício das prestações do seguro de doença, por ocasião de uma estada temporária efectuada no seu país de origem, quando o seu estado de saúde necessitar de cuidados médicos, incluindo a hospitalização, sob reserva de que a instituição de inscrição, portuguesa ou francesa, tenha dado o seu acordo.
A autorização da instituição de inscrição só é válida pelo prazo máximo de 3 meses.
A concessão das prestações em espécie (tratamentos) é assegurada pela instituição do país de estada do titular da pensão ou da renda, em conformidade com as disposições da legislação aplicável no mesmo Estado, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das referidas prestações.
O encargo das prestações incumbe ao regime de segurança social do Estado devedor da pensão ou da renda.
Por acordo administrativo são fixadas as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pelo regime de segurança social devedor da pensão ou da renda ao regime de segurança social do país de estada do titular da pensão ou da renda.