Os dois Governos decidiram intensificar os seus esforços na medida das suas possibilidades, com vista ao desenvolvimento e ao reforço da cooperação nos domínios económico, social, cultural, científico e técnico.
ARTIGO 2.º
Os dois Governos comprometem-se a organizar e a concretizar a cooperação bilateral no quadro dos acordos sectoriais existentes ou a concluir.
ARTIGO 3.º
Os dois Governos comprometem-se a prosseguir as consultas e os encontros regulares com vista a trocar informações e a examinar todas as questões de interesse comum.
ARTIGO 4.º
Para esse efeito, os dois Governos decidem a criação de uma Comissão Mista Permanente à qual caberá estudar as possibilidades de desenvolver de maneira equilibrada uma cooperação mais eficaz entre os dois países e bem asism coordenar os trabalhos das comissões mistas previstas nos acordos sectoriais.
A Comissão Mista Permanente reunirá de 2 em 2 anos, ou a pedido de uma das Partes, alternadamente em Lisboa e em Rabat, e será presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países.
ARTIGO 5.º
O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a validade de 5 anos. Será prorrogado tacitamente enquanto não for denunciado por um dos dois Governos, com aviso prévio de 6 meses.
Feito em Rabat em 23 de Março de 1984 em 2 exemplares originais em língua francesa.