ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Domicílio fiscal
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Funções públicas
Estudantes
Rendimentos não expressamente mencionados
Capital
Método
Não discriminação
Procedimento amigável
Funcionários diplomáticos e consulares
Extensão territorial
Entrada em vigor
Denúncia