ARTIGO 1
Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
1) Os termos «obras literárias e artísticas» compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências.
3) Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a protecção dos direitos de autor notificarão do facto o director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (de agora em diante designado «o director-geral») por meio de uma declaração escrita, da qual constarão os países em relação aos quais a protecção é restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores nacionais desses países ficam sujeitos. O director-geral comunicará imediatamente o facto a todos os países da União.