ARTIGO 1
Prorrogação, substituição e termo da Convenção
Sob reserva das disposições contidas no artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de Junho de 1978. No caso de, antes de 30 de Junho de 1979, entrar em vigor um novo acordo internacional abrangendo o trigo, o presente Protocolo manter-se-á em vigor apenas até à data da entrada em vigor desse acordo.