ARTIGO 1.º
Os filmes realizados em co-produção e nos termos do disposto neste Acordo são considerados filmes nacionais pelas autoridades dos dois países, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos seus próprios países.
Beneficiam de pleno direito das vantagens reservadas aos filmes nacionais que resultem dos textos em vigor ou que venham a ser promulgados em cada um dos dois países.
A realização de filmes em co-produção entre os dois países deve receber a aprovação, depois de consulta mútua, das autoridades competentes dos dois países:
Em França, do Centro Nacional de Cinematografia;
Em Portugal, do Instituto Português de Cinema.