ARTIGO 1.º
Os Estados Contratantes instituem um certificado internacional destinado a indicar a pessoa ou pessoas habilitadas a administrar os bens móveis de uma herança e os respectivos poderes.
Este certificado, passado no Estado Contratante designado no artigo 2.º e segundo o modelo anexo à presente Convenção, será reconhecido nos Estados Contratantes.
Qualquer Estado Contratante terá a faculdade de sujeitar este reconhecimento ao processo ou à publicidade previstos no artigo 10.º
CAPÍTULO II
Emissão do certificado