2 -Todas as questões técnicas e comerciais relativas à realização de voos das aeronaves e do transporte de passageiros, de carga e de correio nos serviços acordados, bem como todas as questões relativas à cooperação comercial, em especial as que se referem ao estabelecimento dos horários, das frequências dos voos, dos tipos de aeronaves, à prestação de serviços técnicos às aeronaves no solo, e a regulamentação financeira e contabilística, serão objecto de acordos directos entre as empresas designadas das Partes Contratantes, os quais, se necessário, serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.