1 -O presente Protocolo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1979 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes entre os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado ou que a ele tenham aderido, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores representando no seu conjunto pelo menos 60% da produção mundial de azeite, no decurso do período de referência previsto no artigo 3 do Acordo, e os Governos de três países principalmente importadores.
Caso o presente Protocolo não tenha entrado em vigor a título definitivo, nas condições prescritas anteriormente, entrará em vigor a título definitivo em qualquer momento após a sua entrada em vigor a título provisório, quando forem preenchidas as condições prescritas no presente parágrafo quanto ao número de Governos e à percentagem da produção mundial de azeite, mediante depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.