ARTIGO 1.º
1 -O termo «navio de uma Parte Contratante» significa qualquer navio arvorando a bandeira de um ou do outro Estado, em conformidade com as suas respectivas legislações.
O termo não abrange:
a)Navios de guerra;
b)Outros navios ao serviço exclusivo das forças armadas;
c)Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
d)Navios de pesca.
2 -O termo «membro da tripulação do navio» refere-se a qualquer pessoa ocupada, durante a viagem a bordo do navio, no exercício de funções ligadas à exploração do navio ou sua manutenção e que figure no rol de matrícula.