ARTIGO 1.º
1 -Os refugiados com residência regular no território de uma das Partes Contratantes serão dispensados, nos termos do presente Acordo e em regime de reciprocidade, da formalidade dos vistos para entrarem no território das outras Partes Contratantes e dele saírem por as fronteiras, desde que:
a)Sejam titulares de um título de viagem, válido, emitido pelas autoridades da Parte Contratante da sua residência regular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, ou do Acordo Relativo à Emissão de Um Título de Viagem a Refugiados, de 15 de Outubro de 1946;
b)A duração da sua estada seja inferior ou igual a três meses.
2 -O visto pode ser exigido para todas as estadas com duração superior a três meses ou para qualquer entrada no território de uma outra Parte para aí exercer actividade lucrativa.