ARTIGO 1.º
Em matéria civil ou comercial, a autoridade judiciária de um Estado contratante pode, de harmonia com as disposições da sua legislação, requerer por carta rogatória à autoridade competente de um outro Estado contratante a prática de qualquer acto de instrução ou de quaisquer outros actos judiciários.
Um acto de instrução não pode ser requerido para permitir às partes obter meios de prova que não selam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou futuro.
A expressão «outros actos judiciários» não diz respeito à citação ou à notificação de actos judiciários nem às medidas conservatórias ou de execução.