ARTIGO 1.º
1 -Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de emprego sejam de modo a justificar que se assegure a sua protecção.
2 -A autoridade competente de cada país deverá, de acordo com as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores, se as houver, ou depois de as ter consultado, plenamente, determinar os grupos de assalariados que devem ser protegidos.
3 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá dar a conhecer, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que apresentará por força do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os grupos de assalariados que não serão protegidos em virtude do presente artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos seus relatórios ulteriores a situação da legislação e prática respectivas relativamente aos grupos não protegidos, precisando em que medida foi dado seguimento ou que seguimento se propõe dar à Convenção relativa aos referidos grupos.