ARTIGO 1.º
a)Troca de experiências no domínio da investitigação aplicada aos problemas da saúde (incluindo a investigação médica);
b)Intercâmbio de especialistas e de técnicos de saúde, tendo em vista a sua mútua informação e aperfeiçoamento profissional;
c)Troca de informações, de publicações científicas e de directivas normativas no campo da saúde, de interesse recíproco;
d)Participação em reuniões científicas no domínio da saúde, organizadas em um dos dois Estados.