ARTIGO 1.º
Prorrogação, termo e rescisão da Convenção
Com as limitações decorrentes do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1975, entre os participantes no presente Protocolo, ficando todavia entendido que, se novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1975, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data da entrada em vigor desse novo acordo.