32 -Prática recomendada
As Partes contratantes que não estejam em posição de aderir aos instrumentos internacionais enumerados na prática recomendada 31 deverão, no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais que concluam com vista à criação de um regime de trânsito aduaneiro internacional, ter em consideração as normas e práticas recomendadas 1 a 30 do presente anexo e, além disso, incluir nesses acordos as seguintes disposições particulares:
1) Quando as mercadorias forem transportadas numa unidade de transporte que obedeça às condições indicadas na norma 21 e a pessoa interessada o requeira e dê a garantia de que essa unidade de transporte será colocada, num estado ulterior do transporte, sob um regime de trânsito aduaneiro que exija a aposição de selos aduaneiros, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de carregamento deverão:
Assegurar-se da exactidão dos documentos de acompanhamento, previstos pelo acordo bilateral ou multilateral, que descrevam o conteúdo da unidade de transporte;
Selar a unidade de transporte;
Mencionar nos documentos de acompanhamento o nome da estância aduaneira de carregamento, as características dos selos aduaneiros apostos e a data da sua aposição;
2) Quando as mercadorias forem posteriormente declaradas para trânsito aduaneiro as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida deverão, salvo se por razões de natureza excepcional considerarem necessária a verificação das mercadorias, aceitar os selos apostos pela estância aduaneira de carregamento e os documentos de acompanhamento mencionados em 1);
3) As fórmulas comuns de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro deverão ser aceites em cada um dos territórios aduaneiros em causa; essas fórmulas deverão ser concebidas segundo o modelo que figura no apêndice I do presente anexo, tendo em conta as notas contidas no apêndice II;
4) A garantia, quando for exigida, deverá ser constituída e aceite sob a forma de uma garantia válida e executória em cada um dos territórios aduaneiros em causa, sendo a prova da existência dessa garantia feita por meio da fórmula de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro ou por um outro documento;
5) Sem prejuízo do direito de verificarem as mercadorias, as autoridades aduaneiras deverão, como regra, limitar-se nas estâncias aduaneiras de passagem ao cumprimento das seguintes formalidades:
Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias são importadas no território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que a declaração de mercadorias está em ordem, de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação apostos previamente estão intactos, de que, se for caso disso, a segurança da unidade de transporte é suficiente e de que, quando exigida, a garantia está em vigor; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;
Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias deixam o território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação estão intactos e, quando for caso disso, de que a segurança da unidade de transporte é suficiente; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;
6) Quando um estância aduaneira de passagem retirar um selo aduaneiro ou uma marca de identificação, designadamente a fim de verificar as mercadorias, deverá mencionar as características dos novos selos ou das marcas de identificação na declaração de mercadorias que as acompanha;
7) As formalidades a cumprir nas estâncias aduaneiras de passagem deverão ser mais reduzidas ou inteiramente suprimidas, sendo a quitação das obrigações resultantes do trânsito aduaneiro dada pelas autoridades competentes para a totalidade da operação de trânsito aduaneiro;
8) Deverão ser previstas, entre as administrações aduaneiras dos países em causa, medidas de assistência mútua para controlar a exactidão dos documentos relativos às mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro e a autenticidade dos selos aduaneiros.
Informações relativas ao trânsito aduaneiro