As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.
ARTIGO 2.º
Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante, assim como a difusão de informações relativas à vida dessas instituições.
ARTIGO 3.º
Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4.º
a)A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;
b)O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados;
c)O intercâmbio de representantes de associações ou organizações educacionais, culturais, jornalísticas, juvenis e desportivas;
d)A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados por uma ou outra das Partes Contratantes;
e)O intercâmbio de artistas, individuais ou em grupo, e de exposições de arte ou outras.
ARTIGO 5.º
a)O intercâmbio de material, nos domínios previstos neste Acordo, tal como livros ou outras publicações, filmes, programas de vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas;
b)A edição e tradução de livros e demais publicações educacionais, culturais, científicas e técnicas.
ARTIGO 6.º
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bolsas para o estudo de matérias que serão determinadas de comum acordo.
ARTIGO 7.º
Os candidatos às bolsas previstas no artigo precedente serão propostas pelas autoridades competentes do governo do país de envio.
ARTIGO 8.º
Cada Parte Contratante estudará as condições que permitam a equivalência de diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de impedir o tráfego ilegal de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação dos respectivos patrimónios culturais.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos de interesse comum.
ARTIGO 11.º
De harmonia com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte Contratante necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 12.º
Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação, será criada uma comissão, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Portugal e na Costa do Marfim.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a notificação recíproca de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelas respectivas constituições.
ARTIGO 14.º
a)La collaboration entre les universités et autres établissements d'enseignement supérieur ou spécialisé, instituts culturels ou scientifiques, musées, bibliothèques et archives;
b)L'échange de professeurs, d'experts et d'écrivains qui participeront à des colloques, des visites d'étude et des cours spécialisés;
c)L'échange de représentants d'associations ou organisations éducationnelles, culturelles, journalistiques, de jeunesse et de sports;
d)La participation de leurs représentants à des congrès, conférences, symposia, séminaires et festivals, organisés par l'une ou l'autre Partie contractante;
e)L'échange d'artistes, individuels ou en groupe, et d'expositions d'art ou autres.
ARTICLE 5
Les Parties contractantes devront encourager et faciliter: