Artigo 1.º
1 -Os cidadãos dos países da CPLP titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, válidos, poderão entrar, passar em trânsito, permanecer e sair do território de cada uma das Partes Contratantes, sem necessidade de obtenção prévia de visto.
2 -A permanência no território de cada uma das Partes Contratantes realizada ao abrigo do disposto no número anterior será de 90 dias por semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, no exercício de funções diplomáticas ou consulares, bem como os seus dependentes, como tal definidos nas Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares, cujo prazo de permanência será o da missão oficial.