Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, à prevenção e actuação face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos.
2 -O anexo à presente Convenção constituirá parte integrante da mesma e qualquer referência feita à presente Convenção constituirá, simultaneamente, uma referência ao anexo.
3 -A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional desses navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável, de harmonia com a presente Convenção.