b)A falta de apresentação da documentação, ainda que o transgressor a possua nos termos do Regulamento, com coima até (euro) 80;
2) A falta do conjunto de identificação ou da sinalização referida nos artigos 7.º ou 15.º, ou do número de ordem referido no artigo 20.º, ou a sua existência sem observância das condições prescritas nos mesmos, com coima de (euro) 40 a (euro) 160;
3) A pesca com arte em época ou local em que o emprego da mesma não for permitido, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;
4) A pesca com artes proibidas ou espécies cuja captura seja proibida, com coima de (euro) 200 a (euro) 825;
5) A pesca com redes cujas malhagens sejam inferiores às regulamentares ou com dimensões superiores às permitidas, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;
6) O não lançamento imediato à água dos peixes com dimensões inferiores às determinadas no artigo 13.º ou cuja pesca seja proibida com artes que acidentalmente serviram para a sua captura, com coima de (euro) 40 a (euro) 200;
7) A retenção a bordo de artes não autorizadas, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;
8) O transporte ou comércio de peixes de dimensões inferiores às previstas neste Regulamento ou em épocas de defeso, com coima de(euro) 40 a (euro) 275, para além da apreensão do pescado;
9) A amarração de redes que trabalham à deriva ao fundo ou à terra, empregando qualquer processo, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;
10) A navegação ou exercício da pesca por barco sem patrão competente ou autorizado, com coima de (euro) 40 a (euro) 275, aplicada a cada um dos tripulantes da embarcação e ao proprietário da embarcação, quando este permita a sua utilização por pessoa não habilitada;
11) O abalroamento entre duas embarcações de pesca como consequência de manobra errada de um dos patrões, mestre ou arrais, com coima de (euro) 40, aplicada ao responsável, independentemente da indemnização pelos prejuízos causados. Quando ambos forem responsáveis, a mesma coima será aplicada a cada um deles;
12) Utilizar embarcação de pesca em actividade para a qual esta não esteja devidamente autorizada, com coima de (euro) 40 a (euro) 275, independentemente de outras sanções em que possa incorrer por outras infracções;
13) O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º, com coima de (euro) 24 a (euro) 240;
14) A realização sem licença de obras nas pesqueiras, assim como a alteração, em qualquer caso, das suas dimensões, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;
15) Lançar assidas ao fundo do rio, mesmo que daí resulte somente inutilização temporária dos portos de pesca, com coima de (euro) 40 a (euro) 550, além da indemnização dos danos causados nas artes e da limpeza imediata dos portos;
16) Lançar ao rio ou às suas margens lixo, entulhos ou qualquer substância que afecte as condições naturais do rio ou das suas margens, com coima de (euro) 40 a (euro) 550;
17) A operação de «valar» águas, isto é, bater à superfície com remos, paus, pedras ou qualquer outro processo que afugente os peixes, à excepção do picar das águas para a pesca da solha, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;
18) Os reincidentes nas infracções poderão ser punidos com o dobro das coimas previstas nos números anteriores.