Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude.
Artigo 2.º
Estudo e conhecimento da Língua, Cultura e História
1 -As Partes favorecerão, na medida do possível, nos respetivos países, o estudo e o conhecimento da língua, cultura e história da outra Parte.
2 -Cada uma das Partes envidará esforços para a criação de um departamento de línguas de relevo e para organizar cursos das respetivas línguas e literaturas em universidades ou outras instituições do Estado da outra Parte.
3 -As Partes encorajarão, particularmente, o conhecimento recíproco da cultura dos respetivos países e promoverão a cooperação cultural.
Artigo 3.º
Cooperação no domínio da Educação
1 -As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre os dois países e a cooperação entre estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, bem como a troca de informação e de experiências inovadoras nestas áreas.
2 -As Partes incentivarão a realização de visitas de estudo ou estadias de curta duração de professores e alunos de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 4.º
Reconhecimento de certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário
As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas concederá a equivalência de estudos e habilitações dos respetivos certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário, nos termos da legislação em vigor em cada uma das Partes.
Artigo 5.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 -As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia e assegurarão a sua promoção, nos termos do Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica, assinado em 1977.
2 -As Partes incentivarão a cooperação entre instituições de ensino superior e promoverão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de divulgar os seus sistemas educativos, com vista a facilitar o reconhecimento dos diplomas do ensino superior, bem como o reconhecimento de graus académicos e qualificações profissionais, nos termos da legislação nacional relevante em vigor em cada uma das Partes.
Artigo 6.º
Bolsas de estudo
1 -As Partes envidarão esforços no sentido de conceder bolsas para o estudo da língua e cultura de cada uma das Partes, nos termos das respetivas legislações e com base na reciprocidade.
2 -As áreas, condições, duração e meios de financiamento das referidas bolsas de estudo serão especificadas nos Programas de Cooperação, nos termos do artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 7.º
Participação em eventos e programas de intercâmbio culturais
As Partes promoverão a participação e contactos diretos entre as respetivas entidades nacionais na área da cultura, através da assinatura de programas específicos sobre cooperação e intercâmbio de peritos e informação, com o propósito de permitir um melhor conhecimento das culturas e tradições dos dois países.
Artigo 8.º
Literatura e edição
As Partes promoverão a colaboração nas áreas da literatura e da edição.
Artigo 9.º
Direitos de autor
As Partes respeitarão as convenções internacionais existentes sobre proteção dos direitos de autor e incentivarão a cooperação direta entre as instituições responsáveis pela proteção dos direitos de autor nas áreas da cultura e das artes.
Artigo 10.º
Património cultural
As Partes apoiarão, de acordo com a respetiva legislação, a cooperação entre instituições que se dedicam à proteção dos monumentos culturais.
Artigo 11.º
Cooperação no domínio dos arquivos, bibliotecas e museus
As Partes apoiarão o fortalecimento dos laços entre os arquivos nacionais, bibliotecas e museus e encorajarão o intercâmbio de experiências em matéria de divulgação e conservação do seu património cultural, bem como o acesso a documentos e informação, em conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 12.º
Preservação do património cultural nacional
As Partes adotarão todas as medidas necessárias para impedir a importação, exportação e circulação ilícitas de bens pertencentes ao respetivo património cultural nacional, como estabelecido na sua legislação nacional e dos acordos internacionais.
Artigo 13.º
Estabelecimento de centros culturais
As Partes acordam em considerar a possibilidade de criação de centros culturais do Estado de uma Parte na capital da outra Parte. O estatuto legal e condições para a criação de tais centros serão estabelecidos por instrumento bilateral específico.
Artigo 14.º
Livre circulação de pessoas e bens
As Partes deverão, em conformidade com a sua legislação nacional, analisar a possibilidade de conceder as facilidades necessárias para a entrada e permanência de pessoas, bem como para a importação e subsequente reexportação de bens e equipamento para fins não comerciais da outra Parte, para a realização de atividades no âmbito do Programa de Cooperação a negociar na sequência da assinatura do presente Acordo.
Artigo 15.º
Cooperação nos domínios do desporto e juventude
1 -As Partes prosseguirão a cooperação, a nível internacional, nos domínios do desporto e da juventude, concertando as suas posições e promovendo iniciativas conjuntas no âmbito de organizações internacionais, nomeadamente, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Agência Mundial Antidopagem.
2 -As Partes promoverão a cooperação entre as respetivas organizações desportivas, governamentais e/ou não-governamentais, na área da formação e do treino desportivo, do combate antidopagem e à violência no desporto, do apoio aos desportos de alta competição, da organização e participação em seminários, conferências e outros eventos desportivos e da troca de informação e de experiências desportivas.
3 -As Partes continuarão a encorajar a cooperação entre organizações juvenis, governamentais e/ou não-governamentais, apoiando associações juvenis e partilhando informação e documentação sobre políticas juvenis, programas de desenvolvimento e organizações, com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo das políticas para a juventude e da realidade juvenil em cada país.
Artigo 16.º
Outras formas de cooperação
As Partes desenvolverão cooperação, ainda, noutros domínios que abranjam matérias de educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude, com base em protocolos a celebrar diretamente entre as instituições interessadas.
Artigo 17.º
Disposições financeiras
As atividades, programas ou projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo estarão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros e humanos de ambas as Partes.
Artigo 18.º
Programas de Cooperação e Comissão Mista
1 -Para efeitos da implementação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes podem assinar Programas de Cooperação periódicos (três anos) nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, para definir atividades específicas, bem como as disposições organizacionais e financeiras necessárias à sua implementação.
2 -A implementação dos Programas de Cooperação será supervisionada pela Comissão Mista, que reunirá alternadamente em cada um dos países.
Artigo 19.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 20.º
Participação em convenções internacionais
O presente Acordo não prejudicará os direitos e deveres assumidos internacionalmente por ambas as Partes.
Artigo 21.º
Revisão
1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.
2 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º do presente Acordo.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno necessários para o efeito.
Artigo 23.º
Vigência e denúncia
1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de seis meses antes do término de cada período.
2 -Em caso de denúncia, qualquer intercâmbio, projeto ou programa, iniciado durante a vigência do presente Acordo, aplicar-se-á até à sua completa execução.
Artigo 24.º
Registo
1 -The Parties shall encourage, to the extent possible, in their respective countries, studying and understanding of the language, culture and history of the other Party.
2 -Each of the Parties shall endeavour to establish a relevant language department and organize courses of the respective language and literature at universities or other institutions of the State of the other Party.
3 -The Parties shall particularly encourage mutual knowledge of the culture of their respective countries and shall promote cultural co-operation.
Article 3
Co-operation in education