Artigo 1.º
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar, nos domínios acima referidos, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), o Instituto Hidrográfico (IH) e a Direcção de Faróis (DF), pelo lado português, e as estruturas e instituições ministeriais que tutelem a referida área, pelo lado guineense, adiante designados por Partes.