Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos Ministérios das Finanças, do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE) e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional de Cabo Verde (DGCI), podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.