ARTIGO 1.º
(Aplicação à zona de protecção do Penedo de Lexim das restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70)
1 -Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na zona de protecção do Penedo de Lexim, delimitado no artigo seguinte, ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:
a)A criação de novos núcleos populacionais;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e)Derrube de árvores em maciço.
2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
3 -Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos, ou para as que, não possuindo plano, se localizem estritamente dentro do seu perímetro urbano, desde que não se trate do estabelecimento de actividades poluentes ou que afectem o ambiente.