ARTIGO 1.º
1 -Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «pessoal de enfermagem» designa todas as categorias de pessoal que prestem cuidados e serviços de enfermagem.
2 -A presente Convenção aplica-se a todo o pessoal de enfermagem, onde quer que exerça as suas funções.
3 -A autoridade competente pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, adoptar disposições especiais para o pessoal de enfermagem que presta gratuitamente cuidados e serviços de enfermagem; essas disposições não deverão derrogar o artigo 2.º, parágrafo 2, alínea a), nem os artigos 3.º, 4.º e 7.º da presente Convenção.