ARTIGO 1.º
No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como se encontra actualmente em vigor, os números «cinquenta e seis», «vinte e oito», «dezoito» e «catorze» substituirão os números «quarenta e oito», «vinte e quatro», «catorze» e «doze» nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7.º