ARTIGO 1.º
As duas partes contratantes acordaram em tomar todas as medidas necessárias a fim de favorecer e estimular o intercâmbio turístico entre a República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.
Para este efeito, empenhar-se-ão em promover a cooperação entre os seus respectivos organismos centrais de turismo e as suas respectivas agências de turismo.