ARTIGO 1.º
a)Aos estabelecimentos comerciais;
b)Aos estabelecimentos, instituições ou organismos em que os trabalhadores exercem principalmente trabalho de escritório;
c)A todos os serviços de quaisquer estabelecimentos, instituições ou organismos em que os trabalhadores exercem principalmente trabalho de escritório e a que não se aplique a legislação nacional ou outras disposições que regulamentam a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.