ARTIGO 1.º
Para atingir os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar, tendo em conta os interesses dos dois países, a cooperação económica, técnica e cultural, de forma a permitir a mais completa utilização das suas possibilidades.