ARTIGO 1.º
1 -O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado de S. Tomé e Príncipe, a:
a)Pôr à disposição deste cooperantes, que prestarão o seu concurso nos domínios científico e técnico;
b)Enviar docentes e investigadores para os estabelecimentos de ensino de S. Tomé e Príncipe;
c)Organizar missões de estudo e de investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta do Estado de S. Tomé e Príncipe e segundo as suas directivas;
d)Fornecer assistência destinada à execução de programas de investigação, fundamental e aplicada, quer através de especialistas, quer de organismos especializados;
e)Facultar a colaboração de serviços públicos, centros de estudo e entidades especializadas em matérias de desenvolvimento técnico, económico e social;
f)Pôr à sua disposição equipamentos, instrumentos e materiais que sirvam a prossecução de programas de cooperação acordados entre as duas Partes.
2 -As acções de cooperação serão conduzidas com o espírito de contribuir para o progresso do Estado de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente no respeitante à transmissão de conhecimentos e à formação e aperfeiçoamento profissional dos respectivos quadros.