Com base nas possibilidades e necessidades das economias nacionais respectivas, as Partes Contratantes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e facilitar a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.
ARTIGO 2
a)O intercâmbio de documentação e de informações técnicas e científicas;
b)A organização de reuniões científicas que sejam de interesse mútuo;
c)A realização conjunta de investigações e de projectos de desenvolvimento a fim de pôr em prática as experiências dos dois países;
d)A troca de know-how, de patentes e de licenças;
e)O exame das possibilidades de utilização de produtos industriais, bem como a concretização dos seus resultados;
f)Outras formas de cooperação que sejam acordadas.
ARTIGO 3
Todas as informações e documentos científicos e técnicos enviados ou revelados aos cidadãos ou a outras pessoas físicas ou morais de um dos dois Estados, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidos ou dados a conhecer a terceiras pessoas, físicas ou morais, senão depois do consentimento prévio da parte transmissora.
ARTIGO 4
Em conformidade com as necessidades da economia nacional de cada Estado, a cooperação entre as duas Partes Contratantes realizar-se-á com base no seu potencial económico, em particular, nos domínios seguintes:
Agricultura;
Construção naval;
Construção mecânica.
Esta estipulação não exclui que as duas Partes Contratantes possam acordar, em interesse comum, noutros domínios de cooperação.
ARTIGO 5
Os contratos de cooperação económica, científica e técnica no quadro do presente Acordo serão concluídos entre as pessoas morais e físicas da República Portuguesa, de uma parte, e as pessoas morais competentes da República Democrática Alemã, da outra parte, no quadro das disposições e leis em vigor nos dois Estados.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação entre as empresas e organizações da República Portuguesa e da República Democrática Alemã em terceiros países, no quadro das disposições e leis em vigor nos dois Estados, no caso de haver interesse recíproco.
ARTIGO 7
Todos os pagamentos decorrentes de entregas de mercadorias e de serviços no quadro do presente Acordo efectuar-se-ão em conformidade com o artigo 6.º do Acordo Comercial a longo prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã de 25 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 8
Será criada uma comissão mista para a cooperação económica e técnica tendo por fim realizar o presente Acordo e deliberar sobre questões fundamentais. Será composta, de maneira paritária, por representantes das duas Partes Contratantes.
A comissão mista discutirá as propostas concretas da cooperação económica, científica e técnica e estudará as possibilidades da sua realização.
A comissão mista coordenará as suas actividades com a comissão mista estabelecida pelo Acordo Comercial a longo prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã de 25 de Janeiro de 1975.
A comissão mista reunir-se-á a pedido de uma das duas Partes Contratantes, mas, sempre que possível, uma vez por ano, alternadamente nas capitais dos dois Estados.
ARTIGO 9
As modificações e aditamentos ao presente Acordo deverão revestir a forma escrita e com o consentimento mútuo das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se informarão mutuamente da sua aprovação, em conformidade com as formalidades constitucionais dos dois países.
O Acordo será válido durante um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes Contratantes o tiver denunciado por escrito até três meses antes de expirar o seu período de validade.
ARTIGO 11
As estipulações do presente Acordo serão aplicáveis, após a expiração da sua validade, aos arranjos e medidas concluídos e introduzidos durante a validade do presente Acordo, mas não realizados ou que não foram inteiramente realizados antes de expirado o seu prazo de validade.
Feito em Berlim em 29 de Junho de 1976, em dois originais em língua francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.