ARTIGO 1.º
1 -O Estado Português compromete-se a suportar as despesas da assistência com o fornecimento de próteses e ortóteses (inclusive cadeiras de rodas, muletas, canadianas, próteses oculares e auditivas) aos diminuídos de guerra guineenses que prestaram serviço nas forças armadas portuguesas.
2 -Este financiamento será concedido após prévia apreciação, caso a caso, do tipo e grau de mutilação sofrida, bem como do tipo, qualidade e custo da prótese ou ortótese fornecida.
3 -Na globalidade, a contribuição do Estado Português não poderá exceder o limite máximo de 2 milhões de escudos anuais.