a)A denominação de venda «Iogurte» ou «Iogurte aromatizado», acrescida das menções relativas à classificação quanto à composição (indicando os ingredientes adicionados), ao tipo e à matéria gorda, tendo em conta o seguinte:
I) No caso de «Iogurte com pedaços de fruta», quando esta for de uma só espécie, a palavra «fruta» deve ser substituída pela designação da fruta incorporada;
II) Quando se fizer referência a «fruta», esta deve estar presente em quantidade que influencie o aroma e o sabor;
III) O iogurte aromatizado adicionado de géneros alimentícios deverá ser designado por «Iogurte com ...», indicando-se o nome do respectivo ingrediente;
IV) O iogurte aromatizado adicionado de aditivos aromatizantes [referidos na alínea a) do artigo 8.º] deverá ser designado por «Iogurte com aroma de ...», indicando-se o nome do respectivo aroma;
V) Quando se trate de iogurte sólido ou de iogurte aromatizado sólido, dispensa-se a designação quanto ao tipo;
VI) Quando se trate de iogurte inteiro ou gordo ou de iogurte aromatizado inteiro ou gordo, dispensa-se a designação quanto à matéria gorda;
VII) O iogurte natural sólido e inteiro ou gordo poderá ser designado comercialmente por «Iogurte natural»;
VIII) No caso de «Iogurte meio gordo», ou «Iogurte aromatizado meio gordo», a denominação de venda será seguida do teor de matéria gorda, expresso em valores de 1%, 1,5% ou 2% (m/m), conforme esse teor seja, respectivamente:
1) Superior a 0,5% e inferior a 1,5% (m/m);
2) Igual ou superior a 1,5% e inferior a 2% (m/m);
3) Igual ou superior a 2% (m/m) e inferior ao teor mínimo estabelecido para o inteiro ou gordo;
IX) Quando se usar no fabrico do iogurte ou do iogurte aromatizado outro leite que não seja o de vaca (mesmo que só em parte), deve indicar-se o nome da fêmea ou fêmeas das quais proveio o leite imediatamente a seguir à denominação de venda;