ARTIGO 5.º
Regras gerais
7 -Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha ou se necessário parar sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a circulação à saída dos locais de paragem.
Os condutores dos transportes colectivos de passageiros, no momento em que se preparem para retomar a marcha, devem assinalar essa intenção utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção e tomar as precauções necessária para evitar qualquer risco de acidente.
8 -A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.