Artigo 1.º
a)O termo «território» designa:
No que respeita ao Reino dos Países Baixos: o território do Reino na Europa (designado a seguir pelo termo «Países Baixos»);
No que respeita à República Portuguesa: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (designado a seguir pelo termo «Portugal»);
b)O termo «nacional» designa:
No que respeita aos Países Baixos: uma pessoa de nacionalidade holandesa;
No que respeita a Portugal: uma pessoa de nacionalidade portuguesa;
c)O termo «trabalhador» designa um trabalhador salariado ou assimilado, conforme a legislação da Parte Contratante em causa;
d)O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias e quaisquer outras providências de aplicação que digam respeito aos regimes e ramos da segurança social referidos no parágrafo 1 do artigo 2.º;
e)O termo «autoridade competente» designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de quem dependem os regimes de segurança social;
f)O termo «instituição competente» designa a instituição na qual o trabalhador está inscrito no momento do pedido de prestações ou por parte da qual tem direito a prestações ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição;
g)O termo «país competente» designa a Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
h)O termo «residência» significa a estada habitual;
i)O termo «estada» significa a estada temporária;
j)O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição habilitada a conceder as prestações solicitadas no lugar em que reside o interessado, de acordo com a legislação da Parte Contratante que essa instituição aplica ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
k)O termo «instituição do lugar de estada» designa a instituição habilitada a conceder as prestações solicitadas no lugar em que o interessado se encontre temporariamente, de acordo com a legislação da Parte Contratante que essa instituição aplica ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
l)O termo «familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação da Parte Contratante em cujo território aquelas residem;
m)O termo «sobreviventes» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas;
n)O termo «períodos de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de residência tais como são definidos ou admitidos como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como todos os períodos assimilados na medida em que são reconhecidos por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
o)Os termos «prestações», «pensões» ou «rendas» designam todas as prestações, pensões ou rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, as melhorias de revalorização ou subsídios suplementares, bem como os pagamentos em capital que substituam uma pensão.