ARTIGO 1
a)O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias do mês de Dezembro de 1944, incluindo qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e Emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
b)O termo «autoridades aeronáuticas» significa:
Para Portugal:
A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
Para a República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Administração da Aviação Civil Federativa.
Estes organismos poderão ser substituídos por qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a exercer as suas actuais funções;
c)O termo «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de harmonia com as disposições do artigo 4 do presente Acordo;
d)O termo «território» em relação a um Estado significa as áreas terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;
e)O termo «serviço acordado» significa quaisquer serviços aéreos regulares de transporte público de passageiros, carga e correio nas rotas referidas no Anexo ao presente Acordo;
f)O termo «tarifa» significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam esses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração ou condições relativas ao transporte de correio.