ARTIGO 1
Âmbito de aplicação
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou própria, efectuados em veículos matriculados no território de uma Parte Contratante utilizando o território da outra Parte Contratante.
2 -Nenhuma disposição do presente Acordo autoriza o transportador de uma Parte Contratante a tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para os depositar no mesmo território.