ARTIGO 1.º
Campo de aplicação
1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, efectuados por meio de veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes e atravessando o território da outra Parte Contratante.
2 -O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído para ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a tais transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.
3 -Nenhuma das disposições do presente Acordo permitirá a um transportador de uma Parte Contratante carregar pessoas ou mercadorias para o interior do território da outra Parte Contratante para as depor no interior desse território.
I - Transporte de pessoas