Artigo 1.º
As duas Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação nos domínios da cultura, da ciência e da técnica e para isso procurarão:
1) Estabelecer instituições culturais, científicas, técnicas e de ensino de cada uma das Partes no território da outra, tendo em conta as legislações respectivas. Com esse fim, serão celebrados acordos específicos entre as autoridades competentes dos dois países;
2) Estabelecer o intercâmbio, de delegações culturais, científicas, desportivas e de ensino;
3) Conceder, com base na reciprocidade, bolsas de estudo a fim de facilitar aos estudantes, graduados e investigadores os meios para a continuação dos seus estudos e investigações nas universidades ou outras instituições de ensino e de nelas terminar a sua formação;
4) Encorajar a coordenação entre as instituições culturais, científicas, técnicas e de ensino com vista ao intercâmbio de experiências e informações;
5) Promover o intercâmbio de peritos, professores universitários, cientistas, estudantes, jornalistas, estagiários, mestres artesãos e grupos de jovens;
6) Favorecer a criação de leitorados da língua e cultura de cada uma das Partes Contratantes nas universidades da outra Parte.