ARTIGO 2.º
Para os fins definidos no artigo 1.º e durante o período que se inicia em 1 de Janeiro de 1985 e termina na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal, pode ser afectado, a título de auxílio não reembolsável a cargo do orçamento das Comunidades, um montante de 50 milhões de ECU destinados ao financiamento de projectos de melhoramento das estruturas do sector agrícola e da pesca em Portugal. A parte deste auxílio de pré-adesão a consagrar ao sector da pesca não pode ultrapassar um montante máximo de 500000 ECU. Não pode ocorrer qualquer nova afectação financeira relativa a este auxílio de 50 milhões de ECU a partir da data da adesão.