1 -Se ao fim de sessenta dias, a contar da designação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não for designado, o Secretário-Geral da Organização, a pedido da Parte mais diligente, procede à sua designação dentro de novo prazo de sessenta dias, escolhendo-o de uma lista de pessoas qualificadas, previamente elaborada nas condições previstas no artigo 4, acima. Esta lista é independente da lista de técnicos prevista no artigo IV da Convenção e da lista dos conciliadores prevista no artigo 4, acima, podendo, todavia, uma mesma pessoa figurar na lista dos árbitros e na dos conciliadores. No entanto, uma pessoa que tenha participado num litígio na qualidade de conciliador não pode ser escolhida como árbitro para o mesmo caso.