5 -Os segundos-oficiais que não forem promovidos pela movimentação do pessoal prevista no artigo 2.º ficam com direito ao provimento, com promoção, das vagas apuradas na categoria de primeiro-oficial após a referida movimentação, bem como das que ocorrerem no prazo de três anos, contados da data da entrada em vigor da lista a publicar nos termos do n.º 2 do citado artigo 2.º Se, findo este prazo, se verificar não terem sido promovidos todos os referidos segundos-oficiais, passam estes a ter direito a metade das vagas a abrir posteriormente, podendo concorrer à outra metade das vagas, em igualdade de circunstâncias e nos termos gerais, todos os segundos-oficiais existentes na data, incluindo os anteriormente referidos que ainda não tiverem sido promovidos, desde que tenham condições legais para a referida promoção.