Artigo 1.º
1 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte comum português válido podem entrar no território nacional da República do Panamá, sem necessidade de visto, e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 -Os cidadãos nacionais da República do Panamá titulares de passaporte comum panamiano válido podem entrar no território nacional da República Portuguesa, sem necessidade de visto, e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, datado de 19 de Junho de 1990.