Artigo 1.º
Emenda
a)O total do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e 2,8% do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A; e
b)O total do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e 2,8% do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A.»
No entanto, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10% do respectivo nível calculado de produção das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, como previsto acima.
D - Artigo 2.ºI:
Após o artigo 2.ºH do Protocolo, deve aditar-se o seguinte artigo:
«Artigo 2.ºI
Bromoclorometano
No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2002 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo e de produção da substância regulamentada do grupo III do anexo C seja reduzido a zero. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer usos considerados essenciais.»
E - Artigo 3.º:
No artigo 3.º, a expressão:
«Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºH»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºI».
F - N.os 1 quin. e 1 sex. do artigo 4.º:
Após o n.º 1 quart., deve aditar-se os seguintes números ao artigo 4.º do Protocolo:
«1 quin.) A partir de 1 de Janeiro de 2004, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
1 sex.) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada do grupo III do anexo C proveniente de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»
G - N.os 2 quin. e 2 sex. do artigo 4.º:
Após o n.º 2 quart., deve aditar-se os seguintes números ao artigo 4.º do Protocolo:
«2 quin.) A partir de 1 de Janeiro de 2004, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do grupo I do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.
2 sex.) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do grupo III do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»
H - N.os 5 a 7 do artigo 4.º:
Nos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão:
«Anexos A e B, grupo II dos anexos C e E»
deve ser substituída por:
«Anexos A, B, C e E».
I - N.º 8 do artigo 4.º:
No n.º 8 do artigo 4.º, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE, artigos 2.ºG e 2.ºH»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
J - N.º 4 do artigo 5.º:
No n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
K - N.os 5 e 6 do artigo 5.º:
Nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE e artigo 2.ºI».
L - N.º 8 ter., alínea a), do artigo 5.º:
No final do n.º 8 ter., alínea a), do artigo 5.º do Protocolo, deve aditar-se a seguinte frase:
«A partir de 1 de Janeiro de 2016, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 deste artigo deverá cumprir as medidas de controlo expressas no n.º 8 do artigo 2.ºF e, como base do cumprimento destas medidas de controlo, deverá utilizar a média dos respectivos níveis calculados de produção e de consumo em 2015.»
M - Artigo 6.º:
No artigo 6.º, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
N - N.º 2 do artigo 7.º:
No n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo, a expressão:
«Anexos B e C»
deve ser substituída por:
«Anexo B e grupos I e II do anexo C».
O - N.º 3 do artigo 7.º:
Após o primeiro período do n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo, deve aditar-se a seguinte frase:
«Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre a quantidade anual da substância regulamentada referida no anexo E utilizada para aplicações de quarentena e pré-expedição.»
P - Artigo 10.º:
No n.º 1 do artigo 10.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºE e artigo 2.ºI».
Q - Artigo 17.º:
No artigo 17.º do Protocolo, a expressão:
«Artigos 2.ºA a 2.ºH»
deve ser substituída por:
«Artigos 2.ºA a 2.ºI».
R - Anexo C:
Deve aditar-se o seguinte grupo ao anexo C do Protocolo:
(ver tabela no documento original)